Nota
Utilidade Pública Municipal: remuneração de diretores
Foi publicada, no diário oficial do Município de São Paulo do dia 03/01/2024, a Lei nº 18.067/2024, que ao dispor sobre a concessão do Título de Utilidade Pública Municipal, trouxe importante e necessária alteração quanto à remuneração de diretores.
Isto porque, a antiga lei então vigente, nº 4.819/1955, previa expressamente que a concessão deste certificado estava condicionada, dentre outros requisitos, à vedação de remuneração aos cargos de diretoria, o que representava não apenas uma antinomia com normas federais e estaduais que ao longo dos anos passaram a permitir essa remuneração (desde que atendidas determinadas condições), como também, um descompasso com a realidade das organizações do Terceiro Setor em que a remuneração se faz necessária inclusive para fins de aprimoramento das gestões das entidades por profissionais qualificados.
A nova norma não prevê mais essa vedação, trazendo em sua redação dispositivos compatíveis com o artigo 14 do Código Tributário Nacional, considerando como entidade sem fins lucrativos aquela que não distribui, direta ou indiretamente, entre seus associados, instituidores, diretores, conselheiros, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas de seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e aplique integralmente seus recursos na consecução do respectivo objeto social.