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Um importante precedente para as Organizações Sociais
A 15ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu recentemente que não incide o Imposto sobre Serviço (ISS) sobre os recursos captados de terceiros vinculados ao Contrato de Gestão firmado entre a Secretaria Estadual de Cultura e a Organização Social.
No caso julgado, a Organização Social tinha sido autuada por: (i) não recolher o ISS dos recursos captados em 2013 de terceiros (outros entes políticos e pessoas jurídicas) e destinados ao Projeto Cultural pertencente à Secretaria Estadual; e (ii) não emitir nota fiscal de serviço sobre esses valores.
Em defesa da entidade autuada, foi alegado que: (i) os recursos captados de terceiros integram o Contrato de Gestão; (ii) a Organização Social atua como parceira do Poder Público, não prestando “serviço” ao Estado; (iii) não há obrigatoriedade de emitir nota fiscal devido à inexistência de prestação de serviços; e (iv) a ocorrência da decadência pelo decurso do prazo legal.
A Justiça Paulista entendeu que os recursos captados de terceiros não provêm de prestação de serviços, mas de uma relação de parceria, razão pela qual não podem ser tributados pelo ISS. De igual modo, a Organização Social não está obrigada a emitir nota fiscal de serviço sobre essa captação de recursos.
Esse precedente jurisprudencial é importante para assegurar o direito das Organizações Sociais de não serem tributadas pelo ISS e nem serem compelidas a emitir nota fiscal de serviço sobre a captação de recursos para cumprimento dos Contratos de Gestão.
Lembramos que a partir de 11/2021, a Lei Municipal nº 17.719 do Município de São Paulo reconheceu a não incidência do ISS sobre os recursos orçamentários repassados pelo Poder Público no âmbito dos contratos de gestão celebrados pela Administração Pública da União, do Estado de São Paulo e do Município de São Paulo, com as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, qualificadas como Organizações Sociais, deixando de fora os recursos captados de terceiros destinados aos projetos geridos pela Organização Social.
Assim, a evolução da legislação para tratar claramente dessas questões é medida indispensável para trazer segurança jurídica às relações entre as Organizações Sociais e o Poder Público. Nesse contexto, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo demonstrou estar atento ao tema, garantindo o direito de não tributação dos recursos captados de terceiros nos Contratos de Gestão pelo Imposto sobre Serviços. Esperamos que continue assim!
Por Sidnei Camargo Marinucci