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Saiba mais sobre a DIRBI

A Receita Federal do Brasil, por meio da Instrução Normativa nº 2198/2024, criou a Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária ‒ DIRBI, como forma de regulamentar o art. 2º da Medida Provisória nº 1.227/2024, que prevê as condições para fruição de benefícios fiscais, e obriga a pessoa jurídica que deles usufrua o dever de informá-los à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil por meio de declaração eletrônica:

 

“Art. 2º A pessoa jurídica que usufruir de benefício fiscal deverá informar à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, por meio de declaração eletrônica, em formato simplificado:

I – os incentivos, as renúncias, os benefícios ou as imunidades de natureza tributária de que usufruir; e

II – o valor do crédito tributário correspondente.

§ 1º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil estabelecerá:

I – os benefícios fiscais a serem informados; e

II – os termos, o prazo e as condições em que serão prestadas as informações de que trata este artigo.

 

De acordo com a exposição de motivos da Medida Provisória, a criação dessa nova obrigação acessória teria por finalidade, basicamente, aumentar a transparência fiscal, contribuir para a redução gradual do montante global dos benefícios fiscais, em consonância com a EC nº 109/2021, melhorar a gestão e a governança dos benefícios tributários utilizados como instrumentos de promoção de objetivos de políticas públicas e concorrer para a melhoria do desempenho e dos resultados das políticas públicas implementadas por meio de incentivos fiscais.

 

A DIRBI, portanto, é mais uma obrigação acessória que deve ser incorporada à rotina das pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas, que usufruam dos benefícios tributários elencados no anexo único da IN 2198/2024, que nesse primeiro momento contempla dezesseis benefícios, como Perse, Recap, Reidi, Reporto e Desoneração da Folha de Pagamento, mas que segundo já informado pela própria Receita Federal do Brasil será atualizado e ampliado de forma gradativa também a outros benefícios fiscais.

 

Considerando que a IN 2198/2027 está em vigor desde o dia 1º de julho, e que em relação aos períodos de apuração de janeiro a maio de 2024 o prazo de entrega da DIRB deve ocorrer até o dia 20 de julho de 2024, recomendamos atenção ao prazo, inclusive porque as penalidades nela previstas a quem deixar de entregá-la ou entregá-la em atraso, ainda que limitada a 30% dos benefícios usufruídos, serão calculadas sobre a receita bruta.

 

Nossa equipe tributária está à disposição para maiores esclarecimentos sobre o tema.

 

Crédito da imagem: Adobe Stock