Publicações

Artigo

As principais mudanças trazidas pela instrução normativa nº 02/2022

A Instrução Normativa 02/2022 da Secult, publicada no dia 7 de junho de 2022, alterou pontos da Instrução Normativa 01/2022, publicada no mês de fevereiro, que estabelece procedimentos aplicáveis a projetos culturais financiados por meio da Lei Rouanet.

 

À época, a IN 01/2022 foi duramente criticada em razão das inúmeras limitações trazidas para a apresentação e execução de projetos e pela ausência de debate prévio com os atores culturais e com a sociedade civil organizada. Certamente a restrição mais polêmica foi a exigência da natureza exclusivamente cultural para proponentes pessoas jurídicas, excluindo todas as demais entidades que também se dedicam às áreas de assistência social, esporte, educação e outros.

 

Não é novidade que diversas medidas vêm sendo adotadas pelo Poder Executivo para fragilizar os mecanismos federais de fomento à cultura. Os golpes ao setor tiveram início com a extinção do Ministério da Cultura (MinC), transformando-o numa secretaria especial vinculada atualmente ao Ministério do Turismo, e continuam com os mais recentes vetos integrais à Lei Aldir Blanc 2 e à Lei Paulo Gustavo, felizmente derrubados pelo Congresso Nacional.

 

Ao menos, a IN 02/2022 flexibilizou alguns dos pontos mais polêmicos da IN 01/022, sem, contudo, revogá-la.

 

Tantas modificações em um curto espaço de tempo podem causar erros ou dúvidas quanto à aplicação das regras. Diante disso, é necessário analisar os pontos que foram modificados pela nova IN, dentre os quais destacamos:

 

 

(i) Natureza jurídica cultural das proponentes pessoas jurídicas

 

Uma das regras mais controversas trazidas pela IN 01/2022 foi a exigência da natureza exclusivamente cultural do proponente pessoa jurídica, comprovada por meio de CNAE cultural em seu CNPJ. Na prática, a regra proibiu que organizações da área da assistência social, educação e esporte, que também realizam atividades culturais como meio para atingimento de suas finalidades institucionais, apresentassem projetos culturais.

 

A IN 02/2022 retirou a exigência de exclusividade, bastando que a proponente tenha natureza cultural, comprovada por meio de – pelo menos – um CNAE dentre aqueles registrados no CNPJ, ampliando, dessa forma, o rol de entidades proponentes.

 

Porém, o requisito da exclusividade permanece para os casos de apresentação de planos anuais por pessoas voltadas à “atividade de museus públicos, orquestras sinfônicas e filarmônicas, patrimônio material e imaterial e ações formativas de cultura”, por força do Decreto nº 10.755/2021.

 

 

(ii) Coexistência de projetos

 

A IN 01/2022 vedava a coexistência de planos anuais de atividades e outros projetos do mesmo proponente, para o mesmo ano fiscal. Na prática, quem tivesse plano anual não poderia desenvolver nenhum outro tipo de projeto.

 

A nova IN 02/2022, pela redação do artigo 3º, § 3º, voltou a admitir a coexistência de plano anual de atividades com outros projetos culturais paralelos do mesmo proponente, desde que haja apenas 1 (um) Plano Anual de Atividades.

 

 

(iii) Proibição para apresentação de propostas

 

Se antes a IN 01/2022 proibia a apresentação de projetos por pessoas ou entidades que tivessem servidores públicos da Secretaria Especial de Cultura ou de suas entidades vinculadas em seus quadros administrativos ou de conselho, a nova IN passou a autorizar a apresentação nos casos em que a presença do servidor (i) decorra de obrigação legal ou (ii) o projeto não implique a difusão da imagem de agente político (art. 20, § 5º).

 

 

(iv) Regras de inserção de logomarcas

 

Na fase de execução, a nova IN deixou de exigir que o número e a logomarca do Vale-Cultura fossem inseridos no layout dos produtos e materiais de divulgação, mantendo a obrigação somente em relação às marcas do Pronac e do Governo Federal.

 

 

(v) Necessidade de aprovação prévia da Secult para inauguração de obras

 

Alvo de grande crítica, a regra contida na IN 01/2022, de que toda inauguração, abertura ou lançamento de programas, projetos e ações culturais executados com recursos incentivados por parte de proponentes, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios dependia da aprovação prévia da Secretaria Especial de Cultura, foi parcialmente alterada pela IN 02/2022.

 

A nova instrução preservou essa obrigação apenas para os casos de inauguração de obras.

 

 

(vi) Âmbito de aplicação da nova IN

 

Por fim, a nova IN 02/2022 trouxe regras mais claras no que se refere à incidência e aos efeitos das instruções normativas, o que representou um aperfeiçoamento da IN antiga, que previa genericamente a sua aplicação aos projetos em andamento, “respeitados os direitos adquiridos”.

 

A Secult determinou que as regras da IN 01/2022 somente se aplicarão aos projetos inscritos a partir da sua publicação, ou seja, após 07 de fevereiro de 2022. Assim, projetos aprovados antes dessa data deverão ser regidos integralmente, inclusive na fase de execução, pela regra vigente na data da aprovação.

 

Os projetos aprovados antes da IN 01/2022 ou apresentados durante a sua vigência podem ser reanalisados à luz das novas regras da IN 02/2022, caso haja potencial repercussão positiva.

 

Por Raquel Grazzioli e Susie Fugii