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Obras futuras e a regra dos cinco anos
Um detalhe importante da Lei de Direitos Autorais (Lei nº 9.610/98) pode pegar instituições culturais de surpresa: quando um contrato prevê a cessão de direitos sobre uma obra que ainda não existe (obra futura), a cessão total ou parcial dos direitos patrimoniais sobre ela está sujeita a um prazo máximo de validade de cinco anos, conforme o art. 51 da LDA. Decorrido esse prazo, os direitos retornam ao autor, mesmo que o contrato seja silente a respeito.
O racional da norma é proteger o autor de cessões excessivamente amplas e indefinidas sobre suas criações, evitando que aliene, de uma só vez e por prazo indeterminado, os direitos sobre tudo que vier a produzir.
No entanto, contratos de encomenda de obra artística, comuns em instituições culturais, apresentam uma característica que gera ambiguidade: são assinados antes de a obra existir, mas visam à criação de um objeto específico e determinado.
Na prática, a questão é mais crítica para instituições que pretendem utilizar a obra por muitos anos, em acervos permanentes, exposições de longa duração ou materiais educativos recorrentes. Se o contrato tratou a cessão de forma genérica, a instituição pode se ver, ao final do quinto ano, com uma incerteza jurídica relevante sobre a titularidade dos direitos.
Assim, alguns cuidados simples ajudam a evitar esse risco:
– Primeiramente, estabelecer em contrato que a cessão de direitos patrimoniais se efetivará somente após a entrega e aprovação da obra encomendada, deixando claro que não se trata de uma cessão sobre obra futura e indeterminada, mas sim de uma promessa de cessão atrelada a uma condição suspensiva (a conclusão e aceitação da obra).
– Como camada adicional de segurança, formalizar a cessão por meio de um instrumento contratual autônomo após a conclusão da obra. Esse novo documento, que identifica a criação já pronta e tangível, mitiga significativamente a discussão sobre a aplicação do prazo do art. 51, pois o objeto da cessão passa a ser uma obra presente e determinada.
Em suma, trata-se de um detalhe técnico com impacto prático direto na gestão de acervos e no planejamento de longo prazo das instituições culturais. Mais do que uma questão contratual pontual, o tema revela como a adequada estruturação das cessões de direitos autorais contribui para a segurança jurídica dos acervos, para a sustentabilidade dos projetos culturais e para o pleno cumprimento das finalidades institucionais dessas instituições.
Por Cecília Cristófaro Ribeiro