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Contrato de namoro: o que ele resolve e o que ele não resolve

Sete anos de relacionamento. Cada um manteve o próprio imóvel e as próprias contas, e nunca se declararam dependentes no imposto de renda. Passavam as festas de fim de ano com a família um do outro, dividiam despesas de viagens e, no quinto ano, um deles custeou boa parte da reforma da casa do outro sem registrar nada.

 

Terminada a relação, um sustenta que viviam em união estável; o outro afirma que nunca passou de namoro. Nenhum dos dois mente. Descrevem de boa-fé a mesma convivência de formas incompatíveis, e ela terá de ser reconstruída em juízo anos depois dos fatos.

 

Falar em contrato de namoro ainda causa estranhamento. Formalizar uma relação afetiva parece incompatível com a espontaneidade dos vínculos pessoais. Mas o estranhamento diminui diante de situações como essa.

 

A união estável, prevista no artigo 1.723 do Código Civil, exige convivência pública, contínua e duradoura, com objetivo de constituição de família. Um namoro longo e público pode não reunir esse último requisito. A distinção está na intenção das partes e na forma como a relação se apresenta na prática, algo que raramente aparece com nitidez quando a discussão chega ao Judiciário anos depois.

 

O contrato registra, com data certa, como o casal descrevia a relação naquele momento. Sua utilidade é sobretudo probatória: antecipa para um momento de maior espontaneidade uma discussão que, anos depois, dependeria da memória e de testemunhas. Os tribunais têm acolhido o documento quando o restante da prova confirma o que foi declarado.

 

O instrumento também reforça a autonomia patrimonial e organiza expectativas sobre o patrimônio construído durante a relação. Mas há limites: herança não se contrata em vida, e a renúncia antecipada a alimentos permanece controvertida nos tribunais.

 

É importante ter clareza: o contrato de namoro não é um “salvo-conduto”. Não impede que a relação se transforme em união estável nem prevalece quando a realidade demonstra o contrário.

 

Sua força está na coerência com os fatos. Se houver dependência econômica, administração conjunta da vida doméstica ou planejamento familiar, caberá ao juiz reconhecer o vínculo, com reflexos na partilha e na sucessão. Desde o Tema 809 do STF, o companheiro concorre com os demais herdeiros nos mesmos termos do cônjuge.

 

Bem elaborado, com vontade livre e informada e cláusulas claras, aderentes ao que o casal realmente vive, o contrato oferece a segurança jurídica que dele se espera.

 

E, como retrata um momento específico, convém revisitá-lo quando a relação muda de patamar, como na mudança para a mesma casa, aquisição conjunta de bens ou chegada de filhos. A partir daí, o instrumento adequado é o contrato de convivência, que disciplina o regime de bens da união estável reconhecida pelo próprio casal.

 

Por Carolina Assumpção